"Agentes de Trânsito – Ações legais ou ilegais?"
Pra contextualizar para quem não é da cidade de Joinville, nossa cidade enfrenta uma séria briga a respeito de se os agentes de trânsito possuem ou não autoridade para atuarem como policiais militares realizando Blitz e outras intervenções.
Essa briga e/ou discórdia é antiga e não havia até o momento tanto foco se essa era legal ou não.
O foco voltou para essa discussão quando em fevereiro desse ano, a CONURB, em uma de suas blitz houveram problemas de os agentes terem amarrado um funcionário público alegando que ele estava tentando fugir do local.
Bom sem delongas, abaixo o texto do Tenente Edivar Bedin falando sobre o assunto. É um pouco extenso, mas vale muito a pena dedicar um tempinho para ler.
"As opiniões que manifestei no twitter e na imprensa, a respeito da atuação da CONURB por intermédio dos agentes de trânsito, não se trata de “mera” opinião pessoal. Tampouco, tem origem por discordância ou desentendimento a respeito da partilha dos valores arrecadados.
A CONURB é uma sociedade de economia mista, instituída sob a forma de Sociedade por Ações, cuja função social é a persecução do lucro, sendo equiparada por força constitucional a uma empresa privada.
É uma empresa, a responsável pela fiscalização do trânsito em Joinville.
A CONURB por seus agentes de trânsito, no início do mês de fevereiro do corrente ano, foi protagonista de agressão a um funcionário da Prefeitura Municipal de Joinville. Durante uma abordagem, o cidadão Sergio Sestrem foi imobilizado e amarrado com um cordão de apito, por ter cometido crime de desacato.
O fato gerou considerável repercussão na comunidade e na mídia. Por não aceitar atos de violência como manifestação de poder, de quem quer que seja, manifestei a minha indignação, a princípio como cidadão, e agora como Comandante de uma Organização Policial Militar, o 8º. Batalhão.O município de Joinville, através da Lei Complementar nº 41, de 17 de julho de 1997, criou o Fundo de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, destinado a atender aos programas de desenvolvimento econômico e a implantação de infraestrutura urbana. Com orçamento próprio, oriundo de doze diferentes fontes diferentes, entre as quais, a receita advinda das multas referentes ao estacionamento irregular no Sistema de Estacionamento Rotativo do Município. As atribuições dos órgãos de trânsito municipais, e da CONURB, já foi dito, encontram-se no Artigo 24 do CTB, onde, em seu inciso VII, define que são as infrações por estacionamento, parada e circulação.
Ao defender o posicionamento da CONURB frente a flagrante ilegalidade das ações dos agentes de trânsito diante das recorrentes reclamações da sociedade, pelos abusos cometidos, o Diretor de Trânsito da empresa CONURB fez duras críticas ao Comando do 8.º BPM, insinuando que eu estaria fazendo “apologia ao descumprimento da ordem…”.
Para que a “Ordem” seja cumprida, ela deve ser LEGAL. E, também, só pode haver “desacato” se o ofendido for AUTORIDADE que não é o caso. Então, restou somente o ABUSO dos agentes da CONURB.
Reafirmo a posição sobre a INCONSTITUCIONALIDADE da suposta “delegação de poderes” que estaria contida no Convênio de Trânsito, onde a Empresa CONURB se sustenta.
As atribuições de policiamento ostensivo de trânsito é competência exclusiva da Polícia Militar e, nas rodovias federais, da Polícia Rodoviária Federal e, não podem ser delegadas ao município, pois são de competência do Estado.
São portanto, INDELEGÁVEIS, aquelas funções afetas à segurança pública e à ordem pública.
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou recurso especial no STJ pedindo a proibição das atividades de policiamento, fiscalização e autuações de trânsito no município de Belo Horizonte pela BHTRANS sustentando a tese de indelegabilidade do Poder de Polícia, a pessoa jurídica de direito privado, já que a BHTRANS é constituída sob a forma de sociedade de economia mista, tal qual a CONURB.
A 2ª Turma do STJ entendeu pela inviabilidade de delegação do poder de coerção (aplicação de multa) à BHTRANS, em face das previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro, ao entendimento de se tratar de atividade incompatível com a finalidade de lucro almejada pelo particular.
A CONURB tem Agentes de Trânsito com a missão de fiscalização do trânsito, e, atualmente, tal tarefa extrapola as funções municipais pois, executam Comandos de Trânsito /blitze e, frequentemente abordam veículos em via pública.
Essas ações dos Agentes de Trânsito em blitze, além de manifestamente ilegal por estarem em função de POLÍCIA, desconsideram o perigo inerente à profissão policial, principalmente se for levado em conta que os Agentes de Trânsito Municipais não trabalham armados, quando muito, possuem coletes balísticos.
No dia 10 de Fevereiro do corrente ano, na cidade de Tubarão, foi morto com três tiros, um agente de transito, no exercício da atividade.
Em 27 de julho de 2006, no município de São Francisco do Sul, o Soldado Policial Militar Carlos Custódio Padilha, da Polícia Militar Rodoviária, foi morto com um tiro em um dos olhos e o Soldado Policial Militar Jair Francisco Arins, foi atingido com um tiro de raspão no rosto. Estavam emBLITZ e abordaram um veículo que era conduzido por bandidos em fuga que haviam cometido assalto a residência.Os Agentes de Trânsito estão procedendo à missão do Estado, quando o lógico e sensato seria que bem executassem suas missões precípuas, funções relacionadas à orientação do trânsito em escolas, obras em vias públicas e projetos educacionais, de forma positiva, para a melhoria do trânsito e a segurança, principalmente, em frente Escolas municipais.
O Convênio é um acordo, e, como tal, sugere que foi previamente aceito pelas partes que o assinaram, no entanto, nada impede que seja revisto a qualquer momento, desde que devidamente comprovado seu desequilíbrio e ilegalidade, há seu tempo.
NOTA: Toda a ação que envolva ordem de parada do veículo, vistoria de documentos, revista do veículo e/ou do condutor, é manifestamente ilegal e abusiva. Portanto, cabe reparo, mediante ação judicial promovida por quem se sinta ofendido.
CONCEITUAÇÃO REFERENTE A ATIVIDADES DAS POLÍCIAS MILITARES
Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública;
Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum;
Perturbação da Ordem: abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.
Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública."
Fonte: Tenente Edivar Berdin